domingo, 3 de abril de 2011

Decreto Municipal 177/2002 - Cariacica/ES

PREFEITURA MUNIPAL DE CARIACICA
DECRETO MUNICIPAL 177/2002

Regulamenta as normas do poder de polícia ambiental estabelecidas na Lei Complementar n° 005, de 10 de outubro de 2002 e regulamenta as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e sua revisão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Complementar N° 005, de 10 de outubro de 2002, deste Decreto, da legislação ambiental federal e estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA e do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal.

Art. 2° Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas neste Decreto, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Parágrafo único – Cabe a SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.

Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


CAPÍTULO II
Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 4° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes credenciados pela SMMA, designados para as atividades de fiscalização.
§ 1° - Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, dirigir representação à SMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2° - O conhecimento pela SMMA, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3° - Para cumprimento das atribuições do poder de polícia administrativa, os agentes credenciados pela SMMA terão livre acesso às instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário para o exercício de suas funções.

Art. 5° O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

Art. 6º Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 6o. deste Decreto, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 1° - A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.
§ 2° - A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação

Art. 7º Reverterão para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, de acordo com o artigo 89 do Código Municipal de Meio Ambiente, 90 % (noventa por cento) do valor arrecadado com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.

CAPÍTULO III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

Art. 8º Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I – multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida.
II – multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III – multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV – multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana.
V – multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana.
VI – multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

Art. 9º Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:
I – multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II – multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

Art. 10. Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I – multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo único – Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

Art. 11. Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I – multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo único – Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

Art. 12. Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I – multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
II – multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
III – multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo único – No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.

Art. 13. Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:
I – multa simples do Grupo VII.

Art. 14. Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:
I – multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – Grupo VIII para as demais empresas.

Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

Art. 15. Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo único – Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

Art. 16. Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:
I – multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;
II – multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinqüenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.

Art. 17. Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.
I – Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo único – A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

Art. 18. Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I – Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

Art. 19. Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:
I – multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II – multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.

Art. 20. As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.

Seção III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

Art. 21. Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
I – multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II – multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III – multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

Art. 22. Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento.
I – multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II – multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo único – Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

Art. 23. Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:
I – multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
II – multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

Art. 24. Proceder a queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I – multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II – multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;
Parágrafo único – A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

Art. 25. Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:
I – multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II – multa simples do Grupo VII para as demais empresas.
§ 1° - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.
§ 2° - As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

Art. 26. Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I – multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II – multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;
III – multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

Art. 27. Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização
I – multa simples do Grupo I para pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

Art. 28. Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:
I – Multa simples do Grupo I a VI.

Art. 29. Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I – multa simples do Grupo VII;
II – multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

Art. 30. Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:
I – multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II – multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;
III – multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1° - A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2° - A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

Art. 31. Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:
I – Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;
II – Multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;
III – Multa do:
a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV – Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

Art. 32. Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II – multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III – multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

Art. 33. Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:
I – multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II – multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III – multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

Art. 34. Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II – multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

Art. 35. Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

Art. 36. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I – multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 37. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:
I – multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II – multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 38. Provocar incêndio em mata ou floresta:
I – multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 39. Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 40. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I – multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 41. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
I – multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 42. Transformar madeira de lei em carvão:
I – multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

Art. 43. Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

Art. 44. Comercializar motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I – multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo único – Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

Art. 45. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial preservação.
I – multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

Art. 46. Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I – multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

Art. 47. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
I – multa do Grupo V por hectare ou fração.

Art. 48. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa do Grupo IV por hectare ou fração.

Art. 49. As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I – no período de queda das sementes;
II – no período de formação da vegetação;
III – contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV – em época de seca ou inundação;
V – durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.

Seção VI
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

Art. 50. Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

Art. 51. Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

Art. 52. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) R$100,00 (cem reais) por unidade excedente;
b) R$300,00 (trezentos reais) por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

Art. 53. Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:
I – multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

Art. 54. Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
I – multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

Art. 55. Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

Art. 56. Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da SMMA, ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

Art. 57. Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;
II – multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.
§ 2° - Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

Art. 58. Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

Art. 59. Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:
I – Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1° - No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.
§ 2° - No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

Art. 60. Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer natureza, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

Art. 61. Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:


I – multa simples do Grupo I e retirada do material.

Art. 62. Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:
I – multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
II – multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 63. Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:
I – multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

Art. 64. Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado.
II – multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

Art. 65. Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.
Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

Seção VII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

Art. 66. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$50,00 (cinqüenta reais) por unidade;
II – R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

Art. 67. Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I , apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$50,00 (cinqüenta reais) por unidade;
II – R$100,00 (cem reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1° - O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 2° - O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3° - A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 4° - Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no artigo 136, incisos I e II.

Art. 68. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I – Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

Art. 69. Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:
a) R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
b) R$500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

Art. 70. Praticar caça proibida:
I – multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$500,00 (quinhentos reais) por unidade;
b) R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

Art. 71. Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
b) R$500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

Art. 72. Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I – multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

Art. 73. Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:
I – multa simples do Grupo IV, com acréscimo de R$200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos petrechos.

Art. 74. Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:
I – Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1° - A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§ 2° - Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

Art. 75. As multas de que tratam os artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:
I – em período e locais proibidos à caça;
II – durante a noite;
III – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Art. 76. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:
I – pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
II – pescador profissional:
a) multa simples do Grupo I com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.
III – indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
IV – armador de pesca ou proprietário de embarcação:
Multa simples do Grupo V com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
§ 1° - Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SMMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.
§ 2° - Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.
§ 3° - Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do:
a) – Grupo VI para pessoa física; e
b) – Grupo VIII para pessoa jurídica.

Art. 77. Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de petrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

Art. 78. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
I – multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por quilo de produto da pescaria.

Art. 79. Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:
I – multa simples do Grupo II, com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

Art. 80. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$10,00 (dez reais) apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

Art. 81. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

Seção VIII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira

Art. 82. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:
I – multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SMMA.

Art. 83. Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.

Art. 84. Degradar o patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:
I – multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso de destruição de vegetação.
II – multa simples do Grupo IX por unidade no caso de destruição ou depredação de monumentos históricos.

Art. 85. Alterar as características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área;

Art. 86. Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:
I – multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido;
II – multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração;
III – multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa.
Parágrafo único . As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.

Seção IX
Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

Art. 87. Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I – Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:
a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora.
b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

Art. 88. Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I – multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

Art. 89. Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I – multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

Art. 90. Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I – multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

Art. 91. Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:
I – multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

Art. 92. Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto a SMMA:
I – multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II – multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

Art. 93. Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: Multa simples do Grupo VI.
Parágrafo único – A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

Art. 94. Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
I – Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

Art. 95. Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
I – multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

Art. 96. Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SMMA, sem a licença exigível.
I – multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material.
II – multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 97. Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:
I – multa simples do Grupo VI, mais R$1.000,00 (um mil reais) por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

Art. 98. Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SMMA.
I – multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
II – Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

Art. 99. Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:
I – multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II – multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III – multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1° - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2° - Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorados, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

Seção X
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e Outras Áreas Especialmente Protegidas

Art. 100 – Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I – multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II – multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1º - Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:
a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica
§ 2º - Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

Art. 101. Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I – multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II – multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

Art. 102. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I – multa simples do Grupo I para pessoa física;
II – multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

Art. 103. Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SMMA ou desacordo com a obtida:
I – multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

Art. 104. Causar danos em nascentes:
I – multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo único – A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

Art. 105. Causar danos em lagoa
I – multa simples do Grupo V a VIII.

Seção XI
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

Art. 106. Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SMMA:
I – multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II – multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III – multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV – multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

Art. 107. Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SMMA.
I – multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II – multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III – multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV – multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo único – Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto neste Decreto.

Art. 108. Deixar de atender notificação ou convocação da SMMA para realizar processo de licenciamento ambiental.
I – multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II – multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.

Art. 109. Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:
I – multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença de Localização;
II – multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença de Instalação;
III – multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença de Operação ou Licença de Ampliação.
Parágrafo único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

Art. 110. Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:
I – multa simples do Grupo VI;
II – Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

Art. 111. Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SMMA:
I – multa simples do Grupo VI;
II – multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

Art. 112 – Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SMMA:
I – multa simples do Grupo VI;
II – multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

Art. 113. Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo III para as demais empresas

Art. 114. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – multa simples do Grupo III para as demais empresas

Art. 115. Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades.
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – Grupo III para as demais empresas

Art. 116. Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SMMA.
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – multa simples do Grupo III para as demais empresas
Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

Art. 117. Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – multa simples do Grupo III para as demais empresas.

Art. 118. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II – multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – multa simples do Grupo III para as demais empresas.

Art. 119. Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica.
I – multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

Art. 120. Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
I – multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;
II – multa simples do Acrescido de R$200,00 (duzentos reais) por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

Art. 121. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação.
I – Multa simples do Grupo VI.

Art. 122. Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
I – Multa simples do Grupo IV.

Seção XII
Da Aplicação de Multa Diária

Art. 123. A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:
I – descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
II – descumprimento das penalidades previstas nos Incisos VI, VII, VIII do artigo 7°.

Art. 124. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

Art. 125 – Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

Seção XIII
Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

Art. 126. Os animais, produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

Art. 127. Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I – os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II – poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados;

Art. 128. Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:
I – caso tenham utilidade para SMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;
II – serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;
III – não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;
IV – quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator;
Parágrafo único – A SMMA poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

Art. 129. Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SMMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 130. Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1° - A SMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2° - A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3° - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4° - Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SMMA.

Art. 133. Nas apreensões previstas nos artigos 137 a 139 a SMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, petrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

Seção XIV
Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

Art. 134. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

Art. 135. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.
Parágrafo único – Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

Art. 136 – O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SMMA, se houver, e aplicação de multa diária.

Seção XV
Do Embargo de Obra ou Atividade

Art. 137. A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I – quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II – quando houver infração continuada.

Art. 138. A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo único – A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SMMA.

Art. 139. O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.

Art. 140. A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

Seção XVI
Da Demolição

Art. 141. A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:
I – não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II – sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo.
III – houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SMMA;

Art. 142. Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.
§ 1º - No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SMMA, com requisição de força policial.
§ 2º - As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

Art. 143. O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras, ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Seção XVII
Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 144. A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I – nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica,
II – nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único . A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

Art. 145. A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

Art. 146. O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Capítulo IV
Das Sanções Restritivas de Direito

Seção I
Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

Art. 147. A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SMMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

Art. 148. A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

Art. 149. O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Publico para as medidas cabíveis.

Seção II
Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

Art. 150. O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II – ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;
III – nos demais casos previstos neste Código.

Art. 151. O Cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

Art. 152. A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

Seção III
Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

Art. 153. A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:
I – cometer infração com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II – não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;
III – não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV – descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1° - Caberá ao CONSEMAC as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no artigo 13 - Incisos XI e XII do Código de Meio Ambiente do Município.
§ 2° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do artigo 13, Inciso XII do Código Municipal de Meio Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do CONSEMAC.

Seção IV
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

Art. 154. A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

Art. 155. Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

Capítulo V
Da Defesa e do Recurso

Seção I
Da Defesa

Art. 156. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º - Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.

Art. 157. A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1° - A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3° - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao CONSEMAC, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SMMA.

Art. 158. O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SMMA será de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.

Seção II
Do Recurso

Art. 159. Da decisão de indeferimento de defesa proferida pelo secretário da SMMA, caberá recurso ao CONSEMAC no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1° - Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 1° do artigo 164 deste Decreto.
§ 2° - Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3º - O prazo para análise de recursos pelo CONSEMAC não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4° - A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias à analise do processo.

Art. 160. Não será conhecido o recurso contra o indeferimento da defesa na aplicação da penalidade de multa, sem comprovação do recolhimento de seu valor, através da cópia autenticada da Guia de Recolhimento do valor da multa.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará na inscrição de seu valor na dívida ativa do Município, com a devida atualização monetária, respeitado o prazo previsto no artigo 162, inciso I da Lei 2.199 de 16 de junho de 1999.
§ 2º - Havendo decisão favorável ao recurso junto ao CONDEMAC, a multa torna-se sem efeito e o valor recolhido da mesma será devolvido ao recursante pelo órgão municipal competente.

Art. 161. As decisões do Secretário da SMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista neste Decreto, deverão ser encaminhadas ao CONSEMAC.

Art. 162. No caso de cancelamento definitivo da penalidade de multa, decorrente de decisão final em última instância, o interessado deverá requerer a restituição do valor pago, através de requerimento.
Parágrafo único - Do requerimento deverá constar:
I – nome e endereço do requerente;
II – número do processo administrativo relativo à aplicação da multa;
III – cópia da Guia de Recolhimento;
IV – cópia da notificação da decisão de cancelamento da penalidade.

Art. 163. São definitivas as decisões:
I – que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia.
II – proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo único – A defesa ou recurso apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

Seção III
Da Conversão da Penalidade de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente

Art. 164. A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:
I – recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;
II – pedido formal endereçado ao Secretário da SMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.

Art. 165. Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo único – O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS
ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

Art. 166. O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de Cariacica, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo único – Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, quando a atividade for passível de apresentar Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, DIA ou quando couber.

Art. 167. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município de Cariacica, dependerão de prévio licenciamento a ser procedido pela SMMA.

Parágrafo único – A relação dos empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental de que trata este artigo é a definida no Anexo I deste Regulamento.

Art. 168. A SMMA procederá o licenciamento ambiental após análise dos documentos apresentados obedecendo as seguintes etapas:
I – o empreendedor deverá solicitar junto à SMMA a Consulta Prévia para empreendimento.
II – o empreendedor deverá requer a licença ambiental, acompanhado dos documentos, projetos, estudos ambientais, publicidade e comprovante de recolhimento da taxa pertinente;
III – análise pela SMMA, da documentação, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas necessárias;
IV – solicitação de esclarecimentos e complementações, se necessário, após a análise prevista no item anterior;
V – audiência pública, quando couber;
VI – emissão de parecer conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, com a devida publicidade.
§ 1 ° - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis.
§ 2° - A SMMA deverá estabelecer, com aprovação do CONSEMAC, procedimentos administrativos simplificados paras as atividades e empreendimentos de pequeno potencial poluidor.
§ 3° - Os licenciamentos que dependam de manifestação, certidão, licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado, só serão apreciados pela SMMA mediante apresentação dessa documentação.

Art. 169. A Licença de Localização (LL) será expedida pela SMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de localização.
§ 1° - Na Licença de Localização (LL) deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.

Art. 170. A Licença de Instalação (LI) será expedida pela SMMA, após a análise e aprovação do Memorial Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico, Projetos Executivos, Cronograma de Implantação do Projeto e do Sistema de Controle Ambiental proposto, bem como dos EPIA/RIMA.
§ 1° - O controle ambiental de que trata o "caput" deste artigo deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.
§ 2° - Caso necessário, a SMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.
§ 3° - As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da LI, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

Art. 171. A Licença de Operação (LO) será expedida após a aprovação pela SMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade.
§ 1° - A aprovação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.
§ 2° - A SMMA deverá incluir entre as condicionantes da LO, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.
§ 3° - A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SMMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.
§ 4° - Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

Art. 172. A validade de cada licença será, no máximo, de:
I – Licença de Localização (LL) – 04 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação (LI) – 04 (quatro) anos;
III – Licença de Operação (LO) – 04 (quatro) anos
Parágrafo único – Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.

Art. 173. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SMMA, quando compreender alterações:
I – na natureza ou operação das instalações;
II – na natureza dos insumos básicos, ou
III – na tecnologia de produção.

Art. 174. A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SMMA das informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo as normas aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.

Art. 175. Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual, localizados nos limites territoriais do Município de Cariacica, deverão ser objeto de exame técnico da SMMA, nos termos da legislação federal aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo único – Caso o órgão estadual proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem exame prévio da SMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

Capítulo VII
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO

Art. 176. O enquadramento dos empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente poluidores, será definido de acordo com a classificação de seu porte e potencial poluidor, para estabelecer os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licenciamento.

Art. 177. O enquadramento de que trata o artigo 16 (dezesseis) será procedido de acordo com os seguintes critérios:
I – quanto ao porte, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SMMA, levando-se sempre em consideração a área útil das instalações dos estabelecimentos, sua localização e tipologia, que serão classificadas em:
a) pequeno porte;
b) médio porte;
c) grande porte.
II – Quanto ao potencial poluidor, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SMMA levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor quanto à quantidade de resíduos sólidos e/ou geração de poluentes do empreendimento ou atividade, que serão classificados em:
a) pequeno potencial poluidor;
b) médio potencial poluidor;
c) grande potencial poluidor.

Art. 178. Cabe à SMMA, ouvido o CONSEMAC em caráter consultivo, estabelecer através de ato normativo, a classificação dos enquadramento das atividades ou empreendimentos de que trata o artigo anterior.

Art. 179. Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento de que trata o artigo anterior e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SMMA, devendo ser arcado pelo empreendedor.
Parágrafo único – O cálculo dos custos de que trata o "caput" deste artigo será feito com base na Tabela do Anexo IV deste Regulamento, que serão recolhidos em favor do Município de Cariacica, através de guia correspondente, fornecida pela SMMA, sem o que não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento requerido.

Art. 180. O licenciamento que depender da elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, terá um custo adicional estabelecido na Tabela do Anexo IV deste Regulamento, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.
Parágrafo Único – Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SMMA na ocasião da concessão da Licença.

Art. 181. Todas as despesas e custos para apresentação e análise dos EPIA/RIMAs, publicações e realizações de audiência pública correrão por conta do requerente do licenciamento, incluindo o fornecimento de 4 (quatro) cópias do EPIA/RIMA à SMMA.

Art. 182. São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores que requererem licenciamento ambiental junto à SMMA.

Capítulo VIII
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO

Art. 183. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento pela SMMA caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento:
I – em primeira instância ao Secretário da SMMA e;
II – em segunda e última instância ao CONSEMAC, 15 (quinze) dias após a ciência pelo empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

Art. 184. O recurso contra a decisão de indeferimento de licenciamento de que trata o artigo anterior, tanto em primeira como em segunda instância, deverá ser feito por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de notificações.
Parágrafo único – Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SMMA publicará a decisão em órgão de imprensa oficial, para todos os efeitos legais.

Capítulo IX
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 185. A renovação da licença deverá ser requerida à SMMA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua data de validade, e só será concedida se comprovado o cumprimento das condicionantes nela estabelecidas.
Parágrafo único – Os valores estabelecidos para a expedição das licenças de que trata este regulamento também serão cobrados em caso de renovação.

CAPÍTULO X
DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 186. Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental serão exigidos pela SMMA para o licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental, definidas neste Capítulo, e atenderão às normas previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Complementar 005 de 10 de outubro de 2002 e neste Regulamento.
Parágrafo único – Os licenciamentos que envolvam a realização de EPIA/RIMA deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia de prestação de informações à população e realização de audiência pública.

Art. 187. Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I – Impacto ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais, os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
II – Impacto cruzado – a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.
III – Avaliação de impacto ambiental – o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam causar impacto de que trata este artigo.

Art. 188. Cabe à SMMA exigir a elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, bem como sua análise e deliberação final, ouvido o CONSEMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cariacica, nos casos de licenciamento para construção, instalação, ampliação, alteração e operação das seguintes atividades:
I – estrada de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;
II – ferrovias e hidrovias;
III – portos e terminais de minérios, petróleo; produtos químicos e cargas perigosas;
IV – aeroportos;
V – oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 239 kwh, ou quando sobrepor espaço territorial especialmente protegido, desde que haja prévia autorização legislativa;
VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, dragagem e irrigação, retificação de curso d'água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII – extração de combustível fóssil como petróleo e outros;
IX – extração de minérios, inclusive os da classe II;
X – aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, ou de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI – complexo e unidades industriais e agroindustriais tais como petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos;
XII – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, em especial com potencial acima 10 mwh;
XIII – distritos agroindustriais e zonas estritamente industriais;
XIV – exploração econômica de recurso florestal em área acima de 100 ha (cem hectares), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – projetos urbanísticos e loteamentos acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental e cultural;
XVI – qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 5 T/dia (cinco toneladas por dia);
XVII – projetos de agricultura, pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeiros que contemplem área acima de 300 ha (trezentos hectares) ou menores, quando se trata de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XVIII – outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério da SMMA, com aprovação pelo CONSEMAC.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA deverão ocorrer às expensas do requerente do licenciamento.

Art. 189. Os EPIA/RIMAS deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, cadastrados junto à SMMA e vedada a participação de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município na sua elaboração.

Art. 190. A análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto, diretos ou indiretos, imediatos ou a médio e longo prazo, temporários e permanentes, deverá contemplar aspectos como o grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinergéticas, bem como a distribuição de ônus e benefícios sociais.

Art. 191. A SMMA deverá analisar o EPIA/RIMA através de sua equipe técnica e, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 35 da Lei 2.199 de 16 de junho de 1999, submeterá o parecer para análise, apreciação e deliberação do CONSEMAC.

Art. 192. A apreciação de que trata o artigo anterior deverá ser feita pela Câmara Técnica Interdisciplinar do CONSEMAC, integrada por técnicos da SMMA, garantida a participação de integrantes do Conselho e de técnicos de outros órgãos do Município, cuja atribuição se relacionem com a obra ou atividade em processo de licenciamento.
§ 1° - Concluída a apreciação de que trata o "caput" deste artigo, o Plenário do CONSEMAC deliberará sobre o EPIA/RIMA e o licenciamento requerido, devolvendo o processo à SMMA para as providências que se fizerem necessárias.
§ 2° - A SMMA deverá prestar os suportes técnicos e administrativos necessários para a apreciação do EPIA/RIMA pelo CONSEMAC, inclusive quanto ao esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas no processo de apreciação.
§ 3° - Nos casos de audiência pública, a apreciação de que trata este artigo deverá ocorrer após a sua realização.

CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 193. Os processos de análise de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatórios de Impacto Ambiental pela SMMA, referentes a licenciamento ambiental no Município deverão ser apresentados à população em Audiência Pública quando:
I – solicitado pelo Ministério Público, ou;
II – por 200 (duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.

Art. 194. A audiência pública deverá ser realizada em local acessível aos interessados, mediante convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação, indicando a data e o horário de sua realização, com ampla divulgação no Município.
§ 1° - A SMMA divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, bem como os locais e períodos onde estará à disposição da população para conhecimento.
§ 2° - O edital de que trata o "caput" deste artigo deverá conter informações sobre o empreendimento ou atividade, tais como a natureza do projeto, impactos previstos em caso de aprovação e resultados dos estudos que embasaram a previsão desses impactos.

Art. 195. A audiência pública tem como objetivo a divulgação e discussão de aspectos do EPIA/RIMA, tais como os impactos ambientais do empreendimento ou atividade, suas alternativas tecnológicas e de localização e, ainda, a coleta de opiniões e críticas dos participantes, para subsidiar a tomada de decisão sobre o licenciamento requerido e deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:
I – garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
II – garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;
III – comparecimento obrigatório de representantes da SMMA, da equipe multidisciplinar autoria do EPIA/RIMA e do empreendedor;
IV – desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
Parágrafo único - A audiência pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EPIA/RIMA, devendo os custos, devidamente comprovados de sua realização, serem arcados pelo empreendedor.

Art. 196. As audiências públicas deverão ser iniciadas sob a direção de um mediador e com a presença do secretário da SMMA, registrando-se a presença dos participantes em livro próprio, obedecendo-se a seguinte ordem:
I – exposição do empreendedor
II – exposição da equipe de consultoria
III – exposição da equipe da SMMA
IV – manifestação dos participantes, através de questionamentos, esclarecimentos de dúvidas e contribuições técnicas.
§ 1° - O tempo máximo para as exposições elencadas nos incisos de I a III deste artigo será de 30 (trinta) minutos para cada exposição.
§ 2° - O tempo para a manifestação dos participantes de que trata o inciso IV deste artigo será de 90 (noventa) minutos, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) minutos, se necessário.

Art. 197. A manifestação dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita, obedecendo a ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição, que serão distribuídas para questionamentos, comentários ou manifestações orais.
§ 1° - O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo no entanto, ser superior a 5 (cinco) minutos por participante.
§ 2° - Caso haja um número elevado de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 3 (três) minutos, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.
§ 3° - Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.

Art. 198. No encerramento dos trabalhos da audiência pública, se a maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida sobre as exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser convocada pela SMMA.
Parágrafo único – A legitimidade prevista no art. 33 aplica-se também à solicitação de nova audiência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 199. Os trabalhos da audiência pública serão registrados em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da SMMA.

Art. 200. Até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, a SMMA receberá manifestações por escrito sobre o EPIA/RIMA ou as exposições feitas na audiência, sendo que as manifestações recebidas fora deste prazo não serão levadas em consideração.
Parágrafo único – Para efeito de comprovação do prazo estabelecido no "caput" deste artigo só serão aceitas as manifestações que estiverem devidamente registradas pelo protocolo da SMMA ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.

Art. 201. Com base no registro das manifestações e questionamentos lavrados na ata da audiência pública e nas manifestações de que trata o artigo anterior, a SMMA, através de seu corpo técnico, ou quando couber, do setor jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre todos os assuntos relacionados à realização da audiência.
Parágrafo único – A ata da audiência pública e o parecer de que trata o "caput" deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na SMMA, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, cabendo à SMMA publicar edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Município, informando o local e as datas previstas para o início e o término do prazo para consultas.

Capítulo XII
Das Disposições Finais

Art. 202. As multas previstas neste Decreto poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1° - A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.
§ 2° - A SMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3° - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4° - Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
§ 5° - Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3° e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 203. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

Art. 204. Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas a EPIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SMMA.

Art. 205. As autuações feitas pela fiscalização da SMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.

Art. 206. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 207. Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica (ES), 27 de dezembro de 2002.



ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal































ANEXO I

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- Extração e tratamento de minerais:
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira;
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;

- Indústria de produtos e minerais não metálicos:
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção mineral cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros

- Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia de metais não ferrosos, em forma primárias e secundárias inclusive ouro
- metalurgia de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com o sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

- Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico

- Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

- Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

- Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

- Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

- Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

- Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal

- Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rocha betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação de madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmac6euticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumaras e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares

- Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico

- Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamentos de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados

- Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de alcoólicas

- Indústria do fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

- Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia

- Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos

- Aterros e desaterros
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso d'água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas

- Serviços de utilidade
- transmissão de energia elétrica
- produção de energia termoelétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento e disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles proveniente de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d'água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

- Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte de resíduos
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósito de produtos químicos e produtos perigosos

- Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos

- Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial

- Atividades agropecuárias
- projetos agrícolas
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização

- Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- utilização de patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.
ANEXO II

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

Extração de Minerais:
Lavra a céu aberto por escavação (saibro, areia, argila)
PPD = ar: M água: M solo: G geral: G
Porte = PM < 250m³ - pequeno
PM > 2000m³ - grande
Lavra por outros métodos (dragagem, garimpagem, sucção, aspersão)
PPD = ar: P água: G solo: M geral: G
Porte = PM < 250m³ - pequeno
PM > 2000m³ - grande
Exploração e pesquisa de minerais (granitos, mármores, calcário, etc.)
PPD = ar: P água: M solo: G geral: G
Porte = PM < 25ha - pequeno
PM > 50ha - grande
Exploração e pesquisa de petróleo, gás natural e etc
PPD = ar: M água: G solo: G geral: G
Porte = área < 50ha - pequeno
200ha - grande
Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de rio)
PPD = ar: M água: M solo: G geral: G
Porte = PM < 250m³ - pequeno
PM > 2000m³ - grande

Atividades Agropecuárias:
Culturas anuais perenes
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = área < 10ha - pequeno
> 50ha - grande
Silvicultura
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = área < 10ha - pequeno
> 50ha - grande
Projetos agrícolas de irrigação
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = área < 20ha - pequeno
> 50ha - grande
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bufalinos, muares)
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = nº de cabeças < 250 - pequeno
1000 - grande
Criação de animais confinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = nº de cabeças < 100 - pequeno
> 500 - grande
Criação de animais confinados de pequeno porte (codorna, perdiz, frango, cunicultura, ranicultura e etc.)
PPD = ar: P água: M solo: P geral:M
Porte = nº de cabeças < 2000 - pequeno
> 5000 - grande

Aqüicultura e maricultura
Piscicultura
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 1ha - pequeno
> 5ha - grande
Metilicultura, carcinocultura, etc.
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 1ha - pequeno
> 5ha - grande
Extração Vegetal
Exploração de madeira ou lenha (carvoaria)
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = área < 2,0ha - pequeno
> 10,0ha - grande

Indústrias de Produtos Minerais Não Metálicos
Marmoraria (aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos ornamentais)
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = área < 500m² - pequeno
> 3000m² - grande
Beneficiamento de mármore e granito, incluindo serragem de blocos e polimentos de chapas
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = área < 500m² - pequeno
> 3000m² - grande
Beneficiamento de minerais com cominuição (trituração, britagem, moagem e outros)
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = capacidade nominal (t/h) < 40 - pequeno
> 75 - grande
Beneficiamento de minerais com classificação e/ou concentração física
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = capacidade nominal (t/h) < 100 - pequeno
> 300 - grande
Beneficiamento de minerais com flotação
PPD = ar: P água: G solo: M geral: G
Porte = capacidade nominal (t/h) < 40 - pequeno
> 75 - grande
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
PPD = ar: G água: M solo: P geral: G
Porte = capacidade nominal (t/h) < 0,2 - pequeno
> 1 - grande
Fabricação de peças e ornatos e estrutura de cerâmica (filtros, tijolos, telhas e outros)
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de material cerâmico (azulejos, pisos, vasos)
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fábrica de cimento
PPD = ar: G água: P solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fábrica de artefatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fábrica de vidro e cristal
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à extração
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria Metalúrgica
Siderurgia e elaboração de produtos com redução de minerais (inclusive ferro-gusa)
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de ferro e aço e suas ligas, em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão
PPD = ar: G água: M solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de laminados de aço
PPD = ar: G água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Produção de canos de tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de canos de tubos de ferro e aço, sem fusão, com ou sem tratamento químico superficial
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: G água: M solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de fundidos de ferro e aço exclusive em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de forjados, arames e relaminados de aço a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio , com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Metalurgia e produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
PPD = ar: G água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) com ou sem fusão - exclusive canos, tubos e arames
PPD = ar: G água: M solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas com ou sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
PPD = ar: G água: M solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: G água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção exclusiva em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de fios e arames de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com ou em fusão
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de soldas e ânodos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Metalurgia de metais preciosos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Metalurgia do pó - inclusive peças metálicas
PPD = ar: G água: M solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Estamparia funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de funilaria e caldeiraria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aspersão
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de estruturas metálicas / serralheria
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões, canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não-ferrosos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou de fundição
PPD = ar: G água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Serviço de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Indústria de Material Elétrico e Comunicações
Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e comunicação
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Material de Transporte
Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Indústria Madeireira
Serrarias
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Desdobramento de madeiras - exclusive serrarias
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de madeira compensada, revestida ou não com material plástico
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos em madeira torneada, artigos de carpintaria e outros
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de molduras e execução de obras em talha - exclusive móveis
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de cortiça
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com laminas plásticas
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de colchoaria
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou classificados
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de celulose
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de pasta mecânica
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de papel (inclusive reciclagem)
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de papel não associada à produção
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associados à produção, inclusive para revestimento
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Borracha
Beneficiamento de borracha natural
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de lâminas e fios de borracha
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha - inclusive látex e centrifugação de látex natural
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, bota e etc.)
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não classificados
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Couro, Peles e Outros Similares
Secagem e salga de couros e peles
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Curtimento e outras preparações de couros e peles
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de selaria e correaria
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos diversos de couro e peles, inclusive calçados e artigos de vestuário
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Indústria Química
Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleigninas, do carvão mineral e de madeira
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e industrialização de isopor
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigninas e do carvão mineral
PPD = ar: M água: G solo: G geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fabricação de resinas, fibras, fios artificiais, sintéticos de borracha e latéx sintéticos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo
PPD = ar: G água: M solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de corantes e pigmentos
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, em estado bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destinação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de sabão, detergentes, glicerina e desinfetante
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de preparos para limpeza e polimento
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de produtos farmacêuticos, veterinários e medicamentos, manipulados ou não
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de velas
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de abrasivos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de fibra-de-vidro
PPD = ar: G água: M solo: G geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Refino de Petróleo e Destilação do Álcool
Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outras
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Fabricação de laminados plásticos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais e domésticos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e condicionamento impressos ou não
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico, para todos os fins
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, brindes, botons, objetos de adorno, artigos de escritório e outros
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Comércio e estocagem de material plástico para embalagens para acondicionamento
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Indústria de reciclagem de plástico provenientes de lixo urbano e industrial
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 -
> 3000 - grande
Indústria de reciclagem de plástico - PET e similares
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria Têxtil
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Malharias e fabricação de tecidos elásticos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas, bordados e tecidos especiais
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de artefatos de têxteis com estamparia e/ou tintura
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos
Confecções de roupas e artefatos e tecidos de cama, mesa, copa e banho
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Tingimento, estamparia, e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria de Produtos Alimentícios
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de fécula, amido e seus derivados
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e refino de açúcar
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates e etc., inclusive goma de mascar
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Preparação de sal de cozinha
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Refeições conservadas, conserva de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces (exclusive de confeitaria) e preparação de condimentos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Refinação e preparo de óleos e vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de vinagre
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
PPD = ar: P água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Resfriamento e distribuição de leite
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive coberturas
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de fermentos e leveduras
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de gelo
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de ração balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
PPD = ar: G água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Preparação e comércio de pescado
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Comércio de pescado
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Industrialização de embutidos derivados, distribuição e venda de carnes
PPD = ar: P água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
Fabricação e engarrafamento de vinhos, aguardentes, licores e outras bebidas
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de bebidas não-alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Destilação de álcool etílico
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Indústria de Fumo
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificados ou não classificados
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Indústrias Diversas
Usinas de produção de concreto
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Usinas de asfalto
PPD = ar: G água: M solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff
PPD = ar: G água: P solo: P geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande
Envasamento, industrialização e distribuição de gás
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Transporte, armazenamento e beneficiamento de minério de ferro e outros produtos
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fábrica de pias, tanques, piscinas em fibra de vidro e mármore sintético
PPD = ar: G água: G solo: G gera: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Fábrica de composto orgânico e vermicompostagem
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
3000 - grande

Construção Civil
Construções Viárias
PPD = ar: P água: M solo: G geral: G
Porte = L < = 30 km- pequeno
> = 100 km - grande
Canais para navegação
PPD = ar: P água: G solo: M geral: G
Porte = L < = 30 km- pequeno
> = 100 km - grande
Barragens de geração de energia
PPD = ar: P água: G solo: G geral: G
Porte = AI < = 50ha- pequeno
> = 250ha - grande
Barragens de irrigação
PPD = ar: P água: G solo: G geral: G
Porte = AI < = 5há - pequeno
> = 10ha - grande
Barragens de saneamento
PPD = ar: P água: G solo: G geral: G
Porte = AU < = 10ha- pequeno
> = 50ha - grande
Canais para drenagem
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = Q < = 500m³- pequeno
> = 2000m³ - grande
Canais para irrigação
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = L < = 5 km- pequeno
> = 20 km - grande
Retificação de cursos d'água
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = L < = 2 km- pequeno
> = 5 km - grande
Drenagem, irrigação, manutenção de drenos e bombeamento de água
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = L < = 2 km- pequeno
> = 5 km - grande
Aberturas de barras e embocaduras
PPD = ar: P água: G solo: M geral: G
Porte = L < = 0,1 km- pequeno
> = 0,5 km - grande
Plataformas de pesca, atracadouros e marinas
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU < = 200M² - pequeno
> = 500M² - grande
Molhes e guias de correntes e similares ( Piers )
PPD = Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte L < 100 m - Pequeno
L > 500 m - Grande
Diques
PPD = Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte L< 1 km Pequeno
L> 3 km Grande
Dragagem
PPD = Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte VD < 10.000 m³ Pequeno
VD > 50.000 m³ Grande
Empresa de Construção Civil, Urbanização e Incorporação de Imóveis
PPD= Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte AU < 500 m² Pequeno
AU > 3000 m³ Grande
Obras de Terraplenagem
PPD = Ar: P Água : M Solo: M Geral: M
Porte AU < 10 há Pequeno
AU > 50 há Grande

Serviços Industriais de Utilidade Pública
Produção de Energia Termoelétrica
PPD = Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte P < 30 MW Pequeno
P > 70 MW Grande
Produção de Energia Termoelétrica a partir do Gás Natural
PPD = Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte P < 30 mwh Pequeno
P > 70 mwh Grande
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
PPD = Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte L < 20 km Pequeno
L > 100 km Grande
Subestação de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Telefonia
PPD = Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte AU < 0,5 ha Pequeno
AU > 2 ha Grande
Produção de Gás e Biogás
PD = Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte AU < 1,0 há Pequeno
AU > 2,0 há Grande
Distribuição de Gás Canalizado
PPD = Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte L < 25 km Pequeno
L > 100 km Grande

Obras de Saneamento Básico e Limpeza Urbana
Obras de coletores troncos / interceptores / elevatórias / estações de tratamento
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = Q <= 30m³ - pequeno
>= 180m³ - grande
Emissários
PPD = ar: P água: G solo: M geral: G
Porte = Q <= 30m³ - pequeno
>= 180m³ - grande
Obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, hospitalar e industrial (tóxico e perigoso)
PPD = ar: P água: G solo: G geral: G
Porte = VC <= 5m³/dia - pequeno
>= 50m³/dia - grande
Empresa de transporte e coleta de resíduos domésticos industriais e de embarcações (navios e outros)
PPD = ar: P água: G solo: G geral: G
Porte = VC <= 5m³/dia - pequeno
>= 50m³/dia - grande

Comércio Varejista
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino do petróleo
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, com lavagem, lubrificação e borracharia
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Comércio Atacadista e Depósito
Produtos extrativos de origem mineral em estado bruto
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produtos extrativos de origem vegetal
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Produtos químicos - inclusive fogos explosivos e agrotóxicos
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande
Distribuidora de combustíveis e lubrificantes de origem mineral e vegetal
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU < 500 - pequeno
> 3000 - grande

Transporte e Terminais
Transporte rodoviário e ferroviário de cargas perigosas
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = nº de veículos <= 10 - pequeno
>= 40 - grande
Transporte hidroviário de cargas perigosas
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = nº de embarcações <= 5 - pequeno
>= 10 - grande
Transporte aéreo de cargas perigosas
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = nº de aeronaves <= 2 - pequeno
>= 5 - grande
Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = L <= 50km - pequeno
>= 200km - grande
Portos
PPD = ar: M água: G solo: M geral: G
Porte = AU <= 1,5ha - pequeno
>= 3,0ha - grande
Aeroportos
PPD = ar: G água: M solo: M geral: G
Porte = AU <= 30ha - pequeno
>= 80ha - grande
Heliportos
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 1,0ha - pequeno
>= 3,0ha - grande
Terminal de minério
PPD = ar: M água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 30ha - pequeno
>= 80ha - grande
Terminal de petróleo
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 20ha - pequeno
>= 80ha - grande
Terminal de produtos químicos
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 20ha - pequeno
>= 80ha - grande
Terminal rodoviário
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 1 ha - pequeno
>= 2,5 ha - grande
Terminal ferroviário
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 0,5 ha - pequeno
>= 2,0 ha - grande
Serviços Especiais
Cemitérios
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 5 ha - pequeno
>= 10 ha - grande
Crematórios
PPD = ar: G água: P solo: P geral: G
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Cemitérios de animais
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 1 ha - pequeno
>= 5 ha - grande
Tratamento químico, fitossanitário de culturas agrícolas
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = Área de cobertura <= 5 ha - pequeno
>= 10 ha - grande
Transporte de resíduos industriais
PPD = ar: M água: G solo: G geral: G
Porte = Volume transportado <= 10 t - pequeno
>= 50 t - grande
Motéis
PPD = ar: P água: G solo: P geral: G
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande

Serviços Diversos
Lavanderia e tinturaria
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Oficina mecânica, pintura e reparos em geral em veículos
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Borracharia
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Lavagem de veículos
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Vidraçaria
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Oficina de tornearia e sondagem
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Serviços de limpa-fossa
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande

Serviços Médico-laboratorial e Veterinário
Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas
PPD = ar: M água: G solo: P geral: G
Porte = NL <= 80 - pequeno
>= 200 - grande
Laboratório de análises clínicas e radiologia
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Hospitais e clínicas para animais
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande

Atividades Diversas
Estabelecimentos profissionais
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 40 ha - pequeno
>= 70 ha - grande
Loteamento residencial
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 5 ha - pequeno
>= 10 ha - grande
Distrito industrial
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 50 ha - pequeno
>= 100 ha - grande
Zona estritamente industrial
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 50 ha - pequeno
>= 100 ha - grande
Zona estritamente de exportação / estocagem
PPD = ar: M água: P solo: M geral: M
Porte = AU <= 50 ha - pequeno
>= 100 ha - grande
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais
PPD = ar: M água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Atividade de incineração de resíduos industriais
PPD = ar: G água: P solo: P geral: G
Porte = CN <= 1 t/h - pequeno
>= 2 t/h - grande
Depósito e aterro de rejeitos de mineração
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 5 ha - pequeno
>= 15 ha - grande
Coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos industriais
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = VC <= 5 t - pequeno
>= 10 t - grande
Depósito e aterro de rejeitos industriais de classe I - perigosos
PPD = ar: M água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 1 ha - pequeno
>= 5 ha - grande
Depósito e aterro de rejeitos de classes II e III - inertes e não inertes
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 1 ha - pequeno
>= 5 ha - grande
Hotéis e similares
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Serviço de limpeza, conservação e dedetização de bens imóveis
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Hipermercado
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande

Empreendimentos desportivos, recreativos, turístico ou de lazer
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Casas noturnas com música ao vivo, danceterias e similares
PPD = ar: M água: P solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Hortomercado
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Concessionária de veículos novos e usados com serviços de manutenção e pinturas
PPD = ar: M água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Serviços de tratamento anti-corrosivos de peças e equipamentos industriais com jateamento
PPD = ar: G água: M solo: M geral: G
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Empresa de transportes coletivos de passageiros
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Empresas de propaganda, publicidade e comunicação
PPD = ar: P água: M solo: P geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Locadora de veículos, com oficina de reparos e manutenção
PPD = ar: P água: P solo: P geral: P
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Serviços de abastecimento de combustíveis de embarcações em atracadouros e marinas
PPD = ar: P água: M solo: M geral: M
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande
Depósitos de produtos químicos e perigosos
PPD = ar: G água: G solo: G geral: G
Porte = AU <= 500 m² - pequeno
>= 3000 m² - grande

LEGENDA
PPD - Potencial Poluidor Degradador
AI - Área Inundada (ha) hectare
AU - Área Útil (m² , ha) metro quadrado, hectare
CN - Capacidade nominal do equipamento (t/h) tonelada por hora
L - Comprimento (km) kilômetro
NC - Número de Cabeças
NL - Número de Empregados
NV - Número de Veículos
NE - Número de Embarcações
NA - Número de aeronaves
P - Potência Instalada (mwh)
PM - Produção Mensal (m³) metro cúbicos
Q - Vazão Máxima Prevista (l/s) litros por segundo
VC - Volume Coletado (t/dia) tonelada por dia
VD - Volume Dragado (m³) metro cúbico

ANEXO III

MODELOS DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL








PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA





SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE



LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

L.L. N°.: __________

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69, da Lei Complementar n.° 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art.169 do Decreto n.º 177/2002, expede a presente LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, requerida através do Processo n°. __________, que autoriza o (a):

NOME/EMPRESA:

CIC/CNPJ:

ENDEREÇO:
A exercer a atividade: ..............................................................................................
..................................................................................................................................

Esta LL é valida pelo período de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

Cariacica, ­_____ de _______________ de ______.

______________________________________
Secretaria Municipal de Meio Ambiente








PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA








SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE



LICENÇA DE INSTALAÇÃO

L.I. N°.: __________

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69, da Lei Complementar n.° 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art. 170 do Decreto nº. 177/2002, expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, requerida através do Processo n°. __________, que autoriza o (a):

NOME/EMPRESA:

CIC/CNPJ:

ENDEREÇO:
A exercer a atividade: ..............................................................................................
..................................................................................................................................

Esta LI é valida pelo período de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

Cariacica, ­_____ de _______________ de ______.

______________________________________
Secretaria Municipal de Meio Ambiente













PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA







SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE



LICENÇA DE OPERAÇÃO

L.O. N°.: __________

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69, da Lei 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art. 171 do Decreto n.º 177/2002, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO, requerida através do Processo n°. __________, que autoriza o (a):

NOME/EMPRESA:

CIC/CNPJ:

ENDEREÇO:
A exercer a atividade: ..............................................................................................
..................................................................................................................................

Esta LO é valida pelo período de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da mesma.

Cariacica, ­_____ de _______________ de ______.

______________________________________
Secretaria Municipal de Meio Ambiente



Modelo do verso das licenças:


CONDIÇÕES DE VALIDADE DESTA LICENÇA:


ANEXO IV

Tabela de enquadramento do empreendimento,
Tabela de valores para Licenciamento Ambiental e
Tabela de valores para análise de EPIA/RIMAS e outros


1 - TABELA DE ENQUADRAMENTO



Porte do empreendimento


Potencial Poluidor
P
M
G
P
I
I
II
M
I
II
III
G
II
III
III


2 - TABELA DE VALORES DAS LICENÇAS (R$)

LICENÇA
Enquadramento do empreendimento
I
II
III
LL
27,48
200,46
751,53
LI
150,00
501, 15
1.670,52
LO
120,00
501,15
1.670,52


3 - TABELA DE VALORES DAS ANÁLISES DOS EPIA/RIMAs - ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL

LICENÇA
VALOR (R$)
LL
5.300,00
LI
2.250,00
LO
2.250,00
ANEXO V
AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

Incidência Leve
GRUPO I
de R$ 50,00 a R$ 300,00


GRUPO II
de R$ 301,00 a R$ 500,00


GRUPO III
de R$ 501,00 a R$ 700,00


GRUPO IV
de R$ 701,00 a R$ 1.000,00


GRUPO V
de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00


GRUPO VI
de R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00


GRUPO VII
de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00

Incidência Grave
GRUPO VIII
de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00


GRUPO IX
de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00


GRUPO X
de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00


GRUPO XI
de R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00


GRUPO XII
de R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00


GRUPO XIII
de R$ 250.001,00 a R$ 450.000,00


GRUPO XIV
de R$ 450.001,00 a R$ 650.000,00


GRUPO XV
de R$ 650.001,00 a R$ 850.000,00


GRUPO XVI
de R$ 850.001,00 a R$ 1.000.000,00

Incidência Gravíssima
GRUPO XVII
de R$ 1.000.001,00 a R$ 3.000.000,00


GRUPO XVIII
de R$ 3.000.001,00 a R$ 5.000.000,00


GRUPO XIX
de R$ 5.000.001,00 a R$ 7.000.000,00


GRUPO XX
de R$ 7.000.001,00 a R$ 10.000.000,00

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